PROJETO DE LEI Nº PL/ 051 /2010
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 1º O programa de alimentação escolar implementado pelo Município deverá atender às necessidades de alimentação diferenciada de alunos portadores de diabetes, doenças celíacas, intolerância à lactose e ou de anemias, matriculados na rede pública municipal de ensino.
§ 1º A elaboração dos cardápios especiais para atender as necessidades específicas no caput, deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de nutricionista habilitado, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com o devido acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
§ 2º A Secretaria Municipal do Sistema de Saúde realizará no início de cada ano letivo, exames para diagnóstico das doenças referidas no caput, em todos os alunos da rede municipal de ensino.
§ 3º Os pais ou responsáveis, quando já cientes das doenças referidas no caput, ou quando detectadas no curso do ano letivo, deverão informar imediatamente a Direção da unidade escolar, por meio de laudo médico.
§ 4º Apresentados os laudos às unidades escolares respectivas, estas deverão anexar uma cópia ao fichário do aluno, mantendo-se sua identidade em sigilo.
Art. 2º Caberá também à Secretaria Municipal do Sistema de Educação, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução desta Lei.
Art.3º As despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A fiscalização ao cumprimento desta Lei será exercida pelo Conselho Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal da Saúde e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2010.
Ver. VANDERLEI JOSÉ ZILLI
PMDB
segunda-feira, 26 de julho de 2010
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