PROJETO DE LEI Nº PL/ 052 /2010
Obriga hotéis, bares, restaurantes e similares a oferecerem alimentação adequada para portadores de diabetes.
Art. 1º Ficam os hotéis, bares, restaurantes e similares, obrigados a manter em seu cardápio de refeições, bebidas e sobremesas, o mínimo de 30% (trinta por cento) de alimentação adequada para portadores de diabetes.
§ 1º Deverá constar, expressamente, em seus cardápios de apresentação os produtos apropriados à alimentação referida no caput.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O cumprimento desta Lei, será garantido pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4º Ao infrator desta Lei, será aplicada multa diária de 20 (vinte) UFM, sem prejuízo da não renovação da licença de localização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 5º Os valores resultantes das multas referidas no artigo anterior serão depositadas na conta do Fundo Municipal da Saúde.
Art. 6º Compete exclusivamente aos portadores de diabetes a opção ao consumo de produtos apropriados, não podendo os estabelecimento referidos nesta Lei, sofrerem qualquer prejuízo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de julho de 2010.
Ver. VANDERLEI JOSÉ ZILLI
PMDB
segunda-feira, 26 de julho de 2010
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