PROJETO DE LEI Nº PL/053/2010
Fixa restrições para o exercício de cargos de confiança no Poder Público Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada à nomeação para os cargos de confiança na administração pública, direta, indireta, fundos, fundações, autarquias, empresas públicas e no Poder Legislativo do município de Criciúma, de pessoas que tenham contra si condenação em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória, pelos crimes:
I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III - contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V - de abuso de autoridade
VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VIII - de redução à condição análoga à de escravo;
IX - contra a vida e a dignidade sexual;
X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
§ 1º Aplicar-se-á a vedação de que trata o caput deste artigo, também:
I - aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso, ou anulado pelo Poder Judiciário;
II - aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal, durante 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória;
III - aos que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória;
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 15 de julho de 2010.
Ver. VANDERLEI JOSÉ ZILLI/PMDB
segunda-feira, 26 de julho de 2010
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